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Copa do Mundo 2026: Empresa é obrigada a dar folga nos jogos do Brasil? Veja o que diz a lei

Saiba se trabalhador pode faltar em dias de jogo – Foto: Tiago Caldas / Ag. A Tarde

Com a proximidade da Copa do Mundo de 2026, muitos trabalhadores já estão de olho no calendário para saber como conciliar o expediente com os jogos da Seleção Brasileira. A estreia do Brasil está marcada para o dia 13 de junho, contra o Marrocos.

No entanto, do ponto de vista jurídico, a regra é clara: os dias de jogos da Seleção não são feriados. A legislação trabalhista brasileira não obriga as empresas a dispensarem seus funcionários. O expediente segue normal, a menos que haja um acordo entre patrão e empregado.

Como os dois primeiros jogos acontecem no início da noite (horário de Brasília), o impacto no horário comercial tradicional será menor, mas ainda exige atenção de quem trabalha em turnos noturnos ou estendidos:

  • 13 de junho (Sábado), às 19h: Brasil x Marrocos
  • 19 de junho (Sexta-feira), às 21h30: Brasil x Haiti
  • 24 de junho (Quarta-feira), às 19h: Brasil x Escócia

Como não há obrigação legal de dispensa, as empresas costumam adotar quatro modelos de flexibilização por escolha própria:

  1. Liberação total: O funcionário é dispensado do expediente sem sofrer descontos no salário.
  2. Escalonamento ou compensação: Saída antecipada ou entrada tardia, com as horas não trabalhadas sendo compensadas posteriormente (respeitando os limites da jornada em lei).
  3. Transmissão interna: Manutenção do expediente normal, mas com a instalação de televisores no local de trabalho para que a equipe assista junta.
  4. Funcionamento normal: A empresa mantém a rotina inalterada, sem pausas.

Sim. O trabalhador que decidir faltar ou abandonar o posto de trabalho por conta própria para assistir aos jogos estará sujeito às regras tradicionais da CLT. Isso inclui:

  • Desconto do dia de trabalho no salário;
  • Perda do DSR (Descanso Semanal Remunerado);
  • Advertências ou suspensões, a depender do histórico do funcionário.

O ideal é que a negociação (seja para liberação ou compensação de horas) ocorra de forma prévia e, preferencialmente, por escrito ou por meio de acordos coletivos com o sindicato da categoria. Fonte: A Tarde